Viver Bem Sênior

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Beneficiário (hóspede)

Nome:

CPF:

Nascimento: —

Vínculo: Próprio titular

Plano: PRATA — Quarto quádruplo (1+3 pessoas) — R$ 59,90 mensais · Carência de 120 meses · Após a carência: 1 (um) salário mínimo nacional vigente, reajustado sempre que o salário mínimo for reajustado.

Unidade preferencial: A definir

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

GERIÁTRICA DE LONGA PERMANÊNCIA

A VIVER BEM SÊNIOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA GERIÁTRICA, RESIDÊNCIA DE LONGA PERMANÊNCIA E SAÚDE MÚTUOS, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 47.008.110/0001-63, com sede na Avenida das Américas, nº 4.200, bloco 9, grupo 312, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22.640-907, abaixo devidamente denominada como CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO, e, do outro lado, o CONTRATANTE/ASSOCIADO devidamente qualificado, conforme ficha de cadastro/contratação, anexa ao presente contrato. As partes têm entre si, justo e contratado, mediante as cláusulas e condições abaixo descritas:

1 - OBJETO CONTRATADO

1.0 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços assistenciais e uso futuro de casa de convívio e repouso ao CONTRATANTE/ASSOCIADO na instituição própria ou em parceria da CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO, com estrita observância aos dispositivos legais da Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e demais aplicáveis aos serviços contratados, além dos direitos e obrigações previstos abaixo.

1.1 O CONTRATANTE/ASSOCIADO contará com o serviço básico de: Acompanhamento médico 2 (duas) vezes por semana; Enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana (sem estrutura hospitalar, mesmo que de baixa complexidade); Nutricionista; Assistente Social, atividades recreativas e de lazer coletivo e individual e 6 (seis) refeições diárias.

1.2 O serviço será prestado exclusivamente no Estado de origem do contratante, podendo ser em nossa matriz, filial ou empresa parceira, mas caberá a CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO a designação da Casa, que observará rígidos critérios de qualidade e excelência no atendimento.

1.3 Constituem deveres por parte da CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO prestar local exclusivo para os hospedes, conforme plano/produto (Prata/Ouro/Diamante) contratado e cumprida as exigências necessárias para ingresso, em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé.

1.4 Estando os quesitos preenchidos, deve o CONTRATANTE/ASSOCIADO informar com antecedência de 30 (trinta) dias, através do formulário próprio entregue na sede da CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO o seu desejo de iniciar a hospedagem, iniciando o processo de admissão do novo hospede.

1.5 Constitui dever do CONTRATANTE/ASSOCIADO e de seus dependentes manter atualizados os respectivos endereços para correspondência, email, telefones, exames médicos e efetuar com pontualidade os pagamentos das mensalidades evitando atrasos e entraves operacionais, assim como fornecer a documentação necessária para que a CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO possa manter uma base de dados atualizada de seus residentes e demais itens descriminados na cláusula terceira.

1.6 Concluído o checklist padrão, cumpridas as formalidades, a CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO iniciará a hospedagem encaminhando o CONTRATANTE/ASSOCIADO aos serviços de integração e de assistência social que providenciará as para boas-vindas e orientações diversas.

2 - Compete ao CONTRATANTE/ASSOCIADO:

2.0 Arcar com os gastos pertinentes aos seus medicamentos e materiais de uso pessoal (remédios, materiais hospitalares e material de higiene pessoal, fraldas geriátricas e demais itens);

2.1 Na inobservância da alínea anterior, sendo necessário o custeio dos objetos pela CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO em caso de urgência e/ou falta, deverá o CONTRATANTE/ASSOCIADO reembolsar todas as despesas extras em 30 (trinta) dias – sob pena de cancelamento do contrato, renunciando o CONTRATANTE/ASSOCIADO, desde já, a qualquer prévia anuência por se tratar de itens básicos da vida diária de um residente em casa de repouso, incluindo ainda nesta lista: Medicamentos contínuos ou não; Materiais hospitalares (soro fisiológico, seringas, oxigênio, aspirador, materiais de curativo, dentre outros); Transportes de urgência para hospitais; Visitas de médico plantonistas e não englobadas no presente item;

2.2 Observar o pagamento da mensalidade na data ajustada de seu vencimento, equivalente ao custeio mensal pela utilização da casa de repouso, na forma do item 3.2;

2.3 Informar o nome, telefone e endereço de contatos para os casos de emergência, viagem e demais solicitações, quando o CONTRATANTE/ASSOCIADO ingressar na casa de repouso;

2.4 Efetuar o pagamento do enxoval de uso pessoal com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de sua admissão na casa de repouso, de acordo com a tabela da casa que irá residir, devendo o mesmo ser renovado semestralmente ou quando necessário pelo desgaste.

2.5 Os objetos mencionados no item anterior devem ser entregues exclusivamente na administração da casa de repouso que o hóspede fará ingresso, e, em se tratando de medicamentos, estes deverão vir acompanhados das respectivas receitas médicas, atualizadas e com a prescrição.

2.6 A realização de exames médicos complementares do residente ocorrerá por conta exclusiva do CONTRATANTE/ASSOCIADO.

2.7 Caso o residente use equipamentos especiais como: órteses, cadeiras de rodas, próteses, colchões especiais, dentre outros, o CONTRATANTE/ASSOCIADO deverá providenciá-los, não

havendo qualquer responsabilidade da CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO ou casa de repouso parceira em disponibilizá-los.

2.8 A CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO prestará os serviços de acomodação dentro do Estado do Rio de Janeiro nas dependências de suas casas próprias ou de parceiras, mas sempre observado os padrões de atendimento.

3 - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 O investimento tem custo de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) como taxa de adesão e abertura de contrato, acrescido do valor mensal durante todo o período de carência, referente aos serviços de uso futuro de casa de repouso de acordo com o plano/produto escolhido:

Prata – R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) Ouro – R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) Diamante – R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos)

3.2 A partir do mês de competência ao início da hospedagem, o CONTRATANTE/ASSOCIADO passará a contribuir com a taxa mínima de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente a época.

3.3 O CONTRATANTE/ASSOCIADO deverá comprovar a quitação de suas obrigações, com antecedência, através de declaração de quitação de todas as parcelas relativas ao período de carência, prevista no item 6.2, relativas ao plano/produto (Gold/Platinum/Diamante) contratado.

4 - MENSALIDADES, INADIMPLEMENTO, DESCUMPRIMENTO E MULTA

4.1 O CONTRATANTE/ASSOCIADO se obriga a pagar e manter sem atrasos as mensalidades do presente contrato, de acordo com o plano escolhido, que poderão ser pagas por meio de boleto bancário até o vencimento na REDE BANCÁRIA, POSTOS BANCÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS e CARTÃO DE CRÉDITO.

4.2 A mensalidade será reajustada anualmente, pela CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO a cada período de 12 (doze) meses, tomando-se como base o índice IGP-M ou aquele que melhor retratar a inflação naquele período.

4.3 Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE/ASSOCIADO quanto ao pagamento do plano/produto (Gold/Platinum/Diamante) contratado, ou parcela mensal equivalente ao custeio mensal pela utilização da casa de repouso, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial.

4.4 Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), na forma prevista no Código de Processo Civil.

5 - PRAZO E CANCELAMENTO

5.0 O presente contrato tem prazo de duração inicial de 120 (cento e vinte) meses, postergandose por prazo indeterminado após este lapso, caso cumprida todas as obrigações deste pacto pelo CONTRATANTE/ASSOCIADO.

5.1 É direito do CONTRATANTE/ASSOCIADO rescindir unilateralmente o presente contrato, independente de justificativa, com devolução de 100% (cem por cento) do valor pago à título de mensalidade, desde que exercido o direito até o 7° (sétimo) dia de contratação, devendo a CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO ser cientificada do desejo. Caso a solicitação ocorra fora desteprazo, o contrato se aperfeiçoa e não haverá qualquer restituição de valores.

5.2 Ocorrendo atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, a CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO poderá cancelar unilateralmente o contrato, não assistindo qualquer direito de restituição ao CONTRATANTE/ASSOCIADO, perdendo a condição de associado. 6

- CONDIÇÕES GERAIS

6.0 É requisito essencial e instransponível que o CONTRATANTE/ASSOCIADO tenha ao tempo da utilização dos serviços de hospedagem idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.

6.1 A exigência se justifica em razão de toda a rotina interna ser cuidadosamente elaborada para este público específico, especialmente o plano alimentar e a grade de atividades, atendendo a critérios rigorosos de atendimento ao pacote de serviços e ao Estatuto da Pessoa Idosa.

6.2 O prazo de carência é de 120 (cento e vinte) meses mínimos, que necessariamente devem ser cumpridos ordinariamente, não se admitindo a antecipação de parcelas vincendas e/ou quitação com a finalidade de suprir exigência e possibilidade de ingresso antes do previsto contratualmente.

6.3 Fica pactuado entre as partes a inexistência de vínculo empregatício, excluindo as obrigações previdenciárias e encargos sociais, não havendo qualquer tipo de relação de subordinação, sendo o contratante mero associado da CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO.

6.4 Salvo a expressa autorização por parte do CONTRATANTE/ASSOCIADO, não poderá a CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata.

6.5 O presente contrato destina-se ao uso futuro exclusivo de casa de repouso ao CONTRATANTE/ASSOCIADO, através de instituição própria ou parceira da CONTRATADA/ASSOCIAÇÃO, não abarcando: I) Tratamento médico ou hospitalar, fornecimento de medicamentos e/ou produtos para a saúde; II) Internações Hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que decorrentes de situações de Emergência e/ou Urgência, exames, terapias e consultas médicas; III) Enfermagem particular, consultas particulares e Home Care, mesmo que as condições de saúde do CONTRATANTE/ASSOCIADO

ou seus dependentes exijam cuidados especiais ou extraordinários; IV) Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas no presente contrato.

6.6 Mesmo que cumprido todos os requisitos do presente contrato, incluindo a carência prevista no item 6.2, não poderão utilizar os serviços da casa de repouso, ou terão a prestação dos mesmos interrompida, tão logo identificado os associados que forem portadores de: I) doenças, lesões e patologias gerais que não sejam compatíveis com os cuidados previstos no pacote de serviços e condizentes com as expertise das equipes de cuidados, conforme tabela anexo, que a esta faz parte integrante.

7. DO FORO

7.0 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

ASSINATURA ELETRÔNICA

Rio de Janeiro, ____/____/________.

Responsável financeiro
CPF

 

Beneficiário (hóspede)
 

Documento assinado eletronicamente no ato da contratação, com registro de data, hora e número do contrato.